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Qual a diferença entre Nota Promissória Pro Soluto e Pro Solvendo?

  • Foto do escritor: Esthefany Malonyai Cavalieri
    Esthefany Malonyai Cavalieri
  • 22 de mar. de 2023
  • 3 min de leitura

Atualizado: 23 de mar. de 2023




Primeiramente: o que é a Nota Promissória?


Nota Promissória é um título de crédito regulamentado pela Lei Geral de Usura, que tem como objetivo formalizar uma promessa de pagamento de certa soma em dinheiro. Por meio deste instrumento, o emitente (também denominado de subscritor), afirma que deve ao beneficiário (também chamado de tomador) determinado valor em dinheiro, e promete efetuar o pagamento na data entre eles estipulada.



Quais os seus requisitos?


Conforme previsto na legislação específica (art. 75 da Lei Uniforme de Genebra), a Nota Promissória possui uma série de requisitos para ser considerada existente, válida e eficaz, quais sejam:


  1. denominação “nota promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

  2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

  3. a época do pagamento;

  4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;

  5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

  6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

  7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).



Afinal, qual a diferença entre Nota Promissória Pro Soluto e Pro Solvendo?


Existem duas espécies de Notas Promissórias: (i) pro soluto e (ii) pro solvendo. A maior diferença entre elas é a vinculação (ou não) ao negócio de origem.


A nota promissória pro soluto desvincula-se totalmente do negócio jurídico originário. A sua emissão, em verdade, gera a quitação imediata e irrevogável das obrigações originárias e a promessa de pagamento nela estipulada prossegue de forma totalmente independente.


A nota promissória pro solvendo, embora se materialize em um título diverso do contrato original, permanece a ele vinculada. Ou seja, todas as interferências que venham a ocorrer na execução do contrato de origem serão refletidas no aludido título de crédito. Eventual rescisão contratual poderá impedir a execução da nota promissória, por exemplo. Seu uso não se mostra tão adequado quando já existe um outro título executivo, como um contrato escrito, podendo ser considerado, inclusive, como redundante. Pode ser um bom mecanismo em negócios verbais.



Como terceiros podem figuram na nota promissória?


Além das partes diretamente vinculadas à nota promissória, existem duas hipóteses em que terceiros poderão participar dessa negociação, quais sejam: (i) aval e (ii) endosso.


Através do instituto do aval, que é uma espécie de garantia exclusivamente aplicada a títulos de crédito, uma pessoa garante o pagamento da dívida em caráter solidário com o emitente/subscritor. De forma geral, para ser formalizado basta que o avalista assine o anverso (frente) do título junto com o emitente.


Através do endosso, o beneficiário/tomador transfere/cede o crédito indicado na nota promissória a um terceiro, também chamado de receptor/cessionário. O endosso em branco transforma a nota promissória em título ao portador; e o endosso em preto indica expressamente o nome do endossatário.



A nota promissória ainda é utilizada hoje em dia?


Quando paramos para pensar sobre a nota promissória e todos as novas maneiras de negociação atuais, como pagamento por cartão de crédito e também um maior uso dos próprios contratos, tendemos a pensar que a nota promissória está caindo em desuso.


No entanto, se bem compreendidas as suas espécies e o seu uso, a nota promissória pode ser muito estratégica em diversas negociações, especialmente nas imobiliárias!


Pode ser utilizada, por exemplo, em uma compra e venda de imóvel em que há a mescla entre financiamento habitacional e parcelamento direto com o proprietário/vendedor.


Ressalto que a participação de um advogado na elaboração da estratégia negocial e, por conseguinte, definição da utilização da nota promissória ou não, é fundamental para que os riscos do negócios sejam minimizados!

 
 
 

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